Pesquisa acadêmica conectada à prática forense. Cada tese nasce de uma reflexão doutrinária e encontra sua validação — ou seu desafio — na atuação concreta em casos reais. Transparência sobre resultados é parte do compromisso ético com a advocacia.
Quando a conclusão precede a prova, o processo se transforma em instrumento de confirmação — não de investigação. A tese examina como a inversão lógica na persecução estatal compromete o devido processo legal e gera condenações sem lastro fático.
Ação de Improbidade Administrativa (Justiça Federal) — Réu acusado com base em documentação que se referia a pessoa diversa (homônimo). Mesmo diante do erro material comprovado pela defesa, a parte autora optou por escalar a acusação em vez de corrigir a falha — reproduzindo a exata inversão lógica teorizada no ensaio: partir de uma conclusão pré-concebida e forçar os fatos a confirmá-la. Após instrução processual de 10 anos, a fragilidade da tese acusatória restou evidente.
Quem controla o "termostato" da devassa? Quando o COAF fornece dados brutos a pedido do órgão acusador — sem filtro de tipicidade e sem autorização judicial —, a investigação se transforma em devassa. A tese questiona os limites do poder estatal e propõe critérios de proporcionalidade para a vigilância financeira no processo penal. Aplicada em dois lead cases que expõem, por ângulos complementares, a mesma patologia sistêmica.
Operação "Fim da Linha" — Justiça Estadual (RJ) — Investigação iniciada em 2019 permaneceu estagnada por mais de dois anos, até que o Ministério Público solicitou diretamente ao COAF um Relatório de Inteligência Financeira (RIF) para "confirmar indícios" — confissão expressa na denúncia. Esse RIF "encomendado" (n.° 66.321) tornou-se a pedra angular da acusação: a partir dele, outros 5 RIFs foram gerados, expandindo a devassa para 128 pessoas físicas e jurídicas. A defesa demonstrou que, sem o acesso aos dados brutos (.csv) do RIF, era impossível exercer o contraditório sobre as 51 transações citadas na denúncia. Após 102 dias de inércia do MP em produzir a prova, o juiz encerrou a instrução, concedeu liberdade a todos os réus e condicionou as alegações finais à juntada efetiva dos dados.
Caso Geralda — Reclamação Constitucional (STF) — O COAF transferiu dados brutos (.csv) do RIF 105.077 diretamente à Polícia Civil, que assumiu a função de filtragem de tipicidade criminal — competência exclusiva da UIF. A ré, mencionada genericamente entre 1.864 pessoas, teve movimentações legítimas de ~R$ 40 mil artificialmente infladas para R$ 324 mil por dupla contagem contábil. Bloqueio cautelar de R$ 67 milhões decretado. A defesa requereu acesso aos dados brutos e ao processo administrativo SEI-C (Súmula Vinculante 14), mas o TJRJ denegou HC sob o argumento de que a SV14 não alcança "bases de dados brutas". Reclamação Constitucional ajuizada perante o STF por violação direta da Súmula Vinculante 14 — em tramitação.
Quando a essência da trama delitiva é a contestação do resultado eleitoral, a competência jurisdicional deve seguir a natureza da matéria — não a posição do acusado. A norma constitucional que atribui à Justiça Eleitoral competência ratione materiae não pode ser suplantada por regras infraconstitucionais de conexão (art. 76, CPP). A manutenção do feito na Justiça Comum configura violação ao Princípio do Juiz Natural e overruling implícito de precedentes vinculantes do próprio STF.
AP 2.694/DF — Ação Penal dos Atos de 8 de Janeiro (STF) — Réu denunciado pela PGR por organização criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado (arts. 359-L e 359-M, CP). A defesa opôs Exceção de Incompetência (EI 33) sustentando que a narrativa acusatória descreve conduta essencialmente eleitoral — campanha de desinformação contra o processo eleitoral, manipulação documental para contestar o resultado das urnas — e que a competência ratione materiae da Justiça Eleitoral, de natureza constitucional, prevalece sobre regras infraconstitucionais de conexão. Invocados os precedentes do INQ 4.435/DF (vis attractiva da Justiça Eleitoral), INQ 4.130/PR (vedação do "tribunal universal") e RCL 45.677/SP (forum shopping por omissão de tipificação eleitoral). HC impetrado para questionar overruling implícito desses precedentes plenários foi obstado pela Súmula 606/STF — porém o Min. Fux, em voto vogal, reconheceu a incompetência do STF no mérito, reservando-se para reexaminar a matéria na fase de julgamento da ação penal. A Exceção de Incompetência aguarda julgamento pela 1.ª Turma.
Quando duas operações policiais investigam a mesma organização criminosa, o réu não pode ser processado em duplicidade pelo crime associativo. A defesa articulou litispendência e, após o trânsito em julgado da primeira ação, converteu o argumento em coisa julgada — extinguindo definitivamente a segunda persecução.
Organização Criminosa — Justiça Estadual (MT) — Réu denunciado em duas ações penais distintas, oriundas de operações policiais diversas, pelo mesmo crime de integrar organização criminosa (art. 2.o, §§2.o e 3.o, Lei 12.850/2013). A defesa opôs exceção de litispendência em 2023, reconhecida pelo juízo com desmembramento dos autos. Mesmo após o reconhecimento judicial, o Ministério Público insistiu no pedido de condenação em alegações finais. Sobrevindo sentença condenatória e trânsito em julgado no primeiro processo (03/2026), a defesa opôs exceção de coisa julgada, declarada procedente — extinguindo definitivamente a punibilidade na segunda ação.